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No próximo dia 1 de outubro de 2017 realizar-se-ão as eleições dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. Nos termos do disposto no art.º 97º da Lei 14/79, de 16 de maio, alterada pela Lei 10/95, de 7 de abril, é exigido ao cidadão deficiente a apresentação de atestado médico para poder votar acompanhado, sempre que a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física. Quando a deficiência física é notória, o cidadão está dispensado da apresentação de atestado médico (por exemplo, no caso de invisuais). Do mesmo modo, quando o eleitor é já portador de atestado que comprove deficiência considerada irreversível não há necessidade de renovação do documento em cada ato eleitoral. O atestado é emitido pelo médico que exerça poderes de Autoridade de Saúde na área do município do eleitor, isto é, que seja o Delegado de Saúde Coordenador, Delegado de Saúde ou outro médico a quem a Autoridade de Saúde tenha delegado esta função específica para cada ato eleitoral na área geográfica abrangida pelo respetivo ACES/ULS. Estes atos estão isentos de pagamento de taxa, de acordo com a alínea d) e e) do art. 5.º do Decreto-lei nº 8/2011 de 11 de janeiro. A Orientação n.º 007/2014 de 16/05 da Direção-Geral da Saúde - Emissão de atestados médicos para exercício do direito de voto (cidadãos portadores de deficiência), explica de forma mais extensa todo este processo.
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Outubro 2023
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