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22/10/2023 0 Comentários

Campanha de Vacinação Sazonal Outono-Inverno 2023-2024

A Direção-Geral da Saúde defende a vacinação como um direito e um dever dos cidadãos. Ao participarem ativamente na decisão de se vacinarem contribuem não só para defesa da sua própria saúde e da Saúde Pública, como ainda  constitui um ato de cidadania. A Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023 – 2024 contra a gripe e contra a COVID-19 têm como objetivos maximizar a proteção das populações mais vulneráveis, com risco acrescido para doença grave ou complicações, bem como mitigar o seu impacto no sistema de saúde.

Ambas as vacinas são recomendadas e gratuitas para os indivíduos maiores de 60 anos, doentes com patologias de risco, grávidas, profissionais e residentes/utentes em Estrutura Residencial Para Pessoas Idosas, em instituições similares e da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, estabelecimentos prisionais e profissionais dos serviços de saúde (públicos e privados). Para os grupos etários inferiores existem critérios específicos para a sua recomendação e gratuitidade (como por exemplo a presença de imunossupressão) que poderão ser consultados na íntegra nas normas de cada uma das vacinas da campanha de vacinação: Norma n.º 005/2023 de 13/09/2023  e Norma n.º 006/2023 de 26/09/2023. A dose de reforço da vacina contra a COVID-19 será realizada com uma vacina de mRNA adaptada para as variantes circulantes da época de 2023-2024.

A prioridade desta campanha é a coadministração destas vacinas, uma estratégia segura e efetiva que se associa não só ao aumento da adesão à vacinação como também  minimiza as barreiras no acesso à vacinação.

Para isso, as vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, de modo a maximizar o acesso dos utentes, passam a ser inoculadas nos seguintes locais:
  • Nas farmácias comunitárias: pessoas com 60 ou mais anos (idade como critério único que se sobrepõe ao critério patologia de risco) sem história de reação de hipersensibilidade ou reações adversas graves após vacinação anterior;
  • ACES/ULS e Centros Hospitalares: pessoas com menos de 60 anos identificadas pelos serviços; pessoas com 60 ou mais anos que não cumpram com os critérios para vacinação nas farmácias; podem também ser vacinadas as pessoas com 60 ou mais se for essa a opção do doente e se não existirem farmácias locais;
  • Outros locais de vacinação fora das unidades de cuidados de saúde: domicílio, serviços de segurança e saúde no trabalho/saúde ocupacional dos estabelecimentos de saúde ou ERPI, estabelecimentos prisionais serão utilizados em contextos específicos.

A inclusão das farmácias comunitárias como locais de vacinação representa um avanço na democratização no acesso às vacinas e esta estratégia, aliada à adaptação das vacinas às variantes circulantes, reflete o compromisso em garantir que o maior número possível de utentes seja protegido. A adesão a esta campanha é uma ação coletiva que visa o bem-estar de todos, reforçando a importância do trabalho conjunto na promoção da Saúde Pública e na luta contra a propagação de doenças infetocontagiosas.


Fontes:
  1. DGS, Programa Nacional de Vacinação [Internet] Disponível em: https://www.dgs.pt/paginas-de-sistema/saude-de-a-a-z/programa-nacional-de-vacinacao/programa-nacional-de-vacinacao.aspx
  2. Norma DGS 005/2023, de 13/9/2023 - Campanha de Vacinação Sazonal contra a COVID-19: Outono-Inverno 2023-2024 [Internet] Disponível em: https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-0052023-de-13092023-pdf.aspx
  3. Norma DGS 006/2023, de 26/9/2023 - Campanha de Vacinação Sazonal contra a Gripe: Outono-Inverno 2023-2024 [Internet] Disponível em: https://www.dgs.pt/ficheiros-de-upload-2013/norma-para-vacinacao-sazonal-contra-a-gripe-2023-pdf.aspx
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26/9/2023 0 Comentários

Toxinfeção alimentar associada ao consumo de broa de milho

Os meses de julho e agosto foram abalados pela recomendação da Direção-Geral da Saúde (DGS) para evitar o consumo de broa de milho, alimento tão apreciado pelos portugueses. Esta recomendação de não consumo justificava-se pela suspeita de toxinfeção alimentar associada a este produto alimentar.

Uma toxinfeção alimentar é “qualquer doença de natureza infecciosa ou tóxica, causada (ou que se presume ter sido causada) pelo consumo de géneros alimentícios ou de água” (1). Considera-se que uma toxinfeção alimentar é colectiva, também designada de “surto”, quando afecta dois ou mais indivíduos e tem uma origem comum. Exceção a esta regra são os casos de botulismo ou de envenenamento químico, em que um único caso é considerado um surto. (1)

No início do mês de agosto, surgiu o alerta para a ocorrência de vários casos de quadros de alterações neurológicas, que ocorriam 30 minutos a 2 horas após o consumo de alimentos (2). A 10 de agosto, a DGS divulgou um comunicado, em conjunto com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), informando que tinham sido detectados 187 casos suspeitos de toxinfeção alimentar nos distritos de Leiria, Santarém, Coimbra e Aveiro (2). O alimento suspeito era a broa de milho, pelo que se recomendou a sua evicção nestes distritos. Segundo o comunicado, o quadro clínico consistia principalmente em secura da boca, alterações visuais, tonturas, confusão mental e diminuição da força muscular (2).

São competências da Autoridade de Saúde: “vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais (...) e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública” bem como “ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços, (...) [que comportem um] grave risco para a saúde pública” (3). Assim, perante uma suspeita de toxinfecção alimentar coletiva, a Autoridade de Saúde competente deve desencadear a investigação epidemiológica, com o objetivo de descobrir a causa, controlar o surto e evitar o aparecimento de novos casos. Para tal, realiza inquéritos epidemiológicos para recolher informação, assim como pode colher amostras biológicas e/ou alimentares para análise.

Neste caso de toxinfeção coletiva associada à broa de milho, as entidades responsáveis por realizar a investigação epidemiológica foram os Departamentos de Saúde Pública das Regiões Centro e Lisboa e Vale do Tejo, a DGS, a ASAE, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (4).

No dia 1 de setembro, a DGS, a ASAE e a DGAV comunicaram o fim da recomendação da evicção do consumo de broa de milho (4). Reportaram que, no total, foram registados 209 casos e que não tinham havido ocorrências nas semanas anteriores. Foram realizadas análises laboratoriais de produtos biológicos e amostras de farinhas utilizadas na confecção da broa de milho, tendo sido detectada a presença de atropina e escopolamina em níveis muito elevados, justificando o quadro clínico apresentado pelos casos (4). A investigação desenvolvida concluiu a existência de um forte indício de contaminação das farinhas com sementes de plantas do género Datura, mais conhecida como Figueira-brava. Essa contaminação poderá ocorrer durante a colheita do milho, visto que as plantas do género Datura são plantas infestantes que podem estar presentes nos campos de milho (4).


Referências bibliográficas:
  1. Direção-Geral da Saúde. Circular Normativa no 14/DT. 2001.
  2. Direção-Geral da Saúde, Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Comunicado DGS/ASAE: Recomendação de não Consumo de Broa de Milho em regiões específicas do país. 2023.
  3. Ministério da Saúde. Decreto-Lei n.o 135/2013, de 4 de outubro. Diário da República, Série I, N.o 192/2013.
  4. Direção-Geral da Saúde. Fim da recomendação de não consumo de broa de milho em áreas de risco do país [Internet]. 2023 [citado 5 de setembro de 2023]. Disponível em: https://www.dgs.pt/em-destaque/fim-da-recomendacao-de-nao-consumo-de-broa-de-milho-em-areas-de-risco-do-pais.aspx


Autoria: Carolina Abreu Gomes
Revisão: João Dionísio, Sara Moura
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