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A 4 de agosto, foi publicado em Diário da República o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (Decreto-Lei n.º 52/2022), revogando o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
A pertinência da publicação desta nova versão é justificada pela necessidade de densificação de diversos aspetos específicos da nova Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019) - que assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde -, as transformações ocorridas nos últimos 30 anos e a unificação das alterações dispersamente inseridas em diferentes disposições durante esse tempo. Este novo Estatuto começa por atualizar a definição de SNS, enquanto conjunto organizado e articulado (em oposição ao “hierarquizado” definido no Decreto-Lei anterior) “que efetiva a responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde e presta: cuidados de saúde, nas vertentes de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos; serviços de saúde, instrumentais à prestação de cuidados de saúde.” O SNS mantém-se organizado por regiões de saúde, a nível territorial, e por níveis de cuidados, a nível funcional. Este Estatuto deixa, ainda, clara a intenção de priorizar a gestão pública das unidades de saúde do SNS. Uma das principais inovações introduzidas neste Estatuto surge ainda no âmbito da organização e funcionamento, através da instituição da Direção Executiva do SNS, que deverá assumir a coordenação da resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, bem como das que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos. Pretende-se que a sua missão (a ser detalhada em diploma próprio) seja distinta da do Ministério da Saúde, a quem passa a caber a condução da política nacional de saúde mas não a coordenação operacional das respostas. No mesmo sentido, a missão das Administrações Regionais de Saúde deixa de incluir a prestação de cuidados, focando-se no planeamento regional dos recursos. São também elencados os estabelecimentos e serviços que compõem o SNS: os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), os hospitais / centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia, Unidades Locais de Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. e a SPMS (Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E) na vertente de telessaúde. No que diz respeito a todas estas entidades, o novo Estatuto aproveita para rever e atualizar os seus regimes de criação, organização, funcionamento e respectivos estatutos, com destaque para a alteração da natureza jurídica dos ACES. As intervenções no âmbito da Saúde Pública integram o SNS independentemente do nível de cuidados em que sejam realizadas (assim como para os Cuidados Paliativos), sendo a organização e funcionamento dos serviços definida em diploma próprio e as suas estruturas dotadas de autonomia e independência técnica. No âmbito dos recursos humanos, destaque para a instituição do regime de dedicação plena, inicialmente a aplicar apenas aos trabalhadores médicos, numa base voluntária (à excepção dos novos diretores de serviço ou departamento). Este regime implica a assinatura de uma carta de compromisso assistencial com horizonte temporal de 3 anos, sendo o modelo de organização do trabalho, o regime remuneratório e a compatibilidade com funções assistenciais em instituições privadas definidas em diploma próprio. É, também, estabelecido o regime excecional de contratação para trabalho suplementar - que permite que os trabalhadores do SNS prestem trabalho suplementar em estabelecimentos/serviços diferentes daqueles a que estejam vinculados - e de mobilidade no SNS. Referências bibliográficas:
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Outubro 2023
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